TSTAg-EDCiv-AIRR 0000811-69.2016.5.05.0022
Fundamentos do despacho agravado não desconstituídos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Fundamentos do despacho agravado não desconstituídos
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição total, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reintegração pela inobservância de norma regulamentar, não apreciação de pedidos alternativos, configuração do cargo de confiança e multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, bem como a conformidade da decisão regional com as teses fixadas para o Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.186,67 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator