TSTEDCiv-AR 1000289-27.2019.5.00.0000
Omissão: benefício da jutiça gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão
- Benefício da jutiça gratuita
- No mesmo sentido o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. BENEFÍCIO DA JUTIÇA GRATUITA. O entendimento pacífico nesta Corte, estabelecido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula 463, I, do TST. No mesmo sentido o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios para sanar omissão com efeito modificativo e conceder a ré os benefícios da Justiça Gratuita, suspendendo a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio(art. 98,§3º, do CPC). Brasília, 24 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora