TSTAg-RR 0011242-52.2023.5.03.0062
Indenização por danos morais: jornada extenuante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Jornada extenuante
- Dano existencial
- Necessidade da efetiva prova do dano
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extras ou o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à vida pessoal, familiar ou social do trabalhador, ou à realização de seu projeto de vida. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela configuração do dano existencial a partir da constatação de labor em jornada excessiva, inclusive em domingos e feriados, sem, contudo, registrar elementos probatórios concretos aptos a demonstrar efetivo comprometimento do convívio social e familiar do empregado ou frustração de projeto de vida específico. III. A condenação fundada exclusivamente na presunção de que a jornada extensa teria causado dano existencial contraria a jurisprudência dominante do TST, segundo a qual o dano existencial não se presume, exigindo prova efetiva do prejuízo alegado. IV. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e lhe deu provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da jornada excessiva. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.