TSTAg-AIRR 10261-57.2023.5.03.0180
Cerceamento de defesa: nulidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento de defesa
- Nulidade
- Ausência de intimação para vista do laudo pericial
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA VISTA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 2020 E ABRIL DE 2022. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. PERIODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. ATESTADO PELO PERITO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na inicial, a parte requer o recebimento de diferenças do adicional de insalubridade no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, ao fundamento de que atuou no combate à pandemia do Covid-19 e que faz jus ao adicional no grau máximo e não no médio, como era pago. Na hipótese, consta no acórdão regional que " determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu pela existência de "insalubridade, em Grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, no período das atividades realizadas durante a pandemia". T ambém foi registrado que " durante a pandemia, as visitas da autora (pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD) não foram paralisadas e que "a mesma realiza visitas juntamente com os médicos nas residências dos pacientes e quando testavam positivo a Reclamante retornava em suas residências para o acompanhamento do tratamento.". Irreparável o acórdão regional que manteve a sentença que deferiu as diferenças do adicional no período em comento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios