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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000004-63.2023.5.07.0017

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Identifica-se possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que os substituídos fazem jus ao salário previsto na Lei n° 14.434/2022, durante o lapso temporal compreendido entre 5.8.2022 a 4.9.2022. O reclamado alegou tempestivamente a necessidade da Corte de origem manifestar-se sobre a ausência de negociação coletiva prévia, bem como das posteriores decisões da Suprema Corte na ADI 7222, sinalizando que a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base e, somente em caso de frustrada a negociação coletiva, deverá ser instaurado dissídio coletivo. O Tribunal Regional manteve-se sobre aspectos fáticos que são relevantes ao deslinde da controvérsia. Demonstrada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca da necessidade de a implementação do piso salarial da enfermagem, em relação aos empregados celetistas, ser precedida de negociação coletiva firmada na respectiva base territorial e data-base, bem como para que registre a existência de acordos ou convenções coletivas aplicáveis ao caso que disponham sobre a matéria, à luz do item III da ADI 7222, nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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