TSTRR 0000382-20.2022.5.10.0001
Fase de execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Executada
- Ebserh
- Pretensão de aplicação das prerrogativas da fazenda pública
- Este é o caso dos autos
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. EBSERH. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT POR DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS – COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO (ASPECTO MATERIAL) E PRECLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ASPECTO PROCESSUAL). FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO REFERENTE À PRECLUSÃO. Quando o acórdão recorrido está assentado em dois fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter a conclusão do TRT sobre a matéria, é ônus da parte impugnar e desconstituir todos eles. E inútil que a parte impugne apenas um deles, pois subsistirá o outro não impugnado e bastante para manter o acórdão recorrido. Este é o caso dos autos. Constou no acórdão do TRT, trecho transcrito no recurso de revista, que o indeferimento da pretensão da executada acerca das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução se fundou em dois argumentos distintos: a) coisa julgada formada na fase de conhecimento em que se analisou expressamente a questão; b) preclusão para a discussão da matéria na fase de execução, diante da suposta omissão da parte em veicular o tema nos embargos à execução. Nas razões do recurso de revista, a parte se limita a impugnar apenas o fundamento referente à coisa julgada, defendendo o direito às prerrogativas da Fazenda Pública à luz do entendimento jurisprudencial que teria ocasionado modificação no estado de direito relacionado à matéria. Não houve impugnação especifica ao fundamento acerca da suposta preclusão para discutir o tema, ante a omissão dos embargos à execução. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT que impõe a impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se também a Súmula 422 do TST, que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora