TSTAg-RR-RR 0000872-45.2021.5.05.0121
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Inexistência de distinção
- Premissa fático-probatória constante do acórdão regional
- Não incidência da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Decisão monocrática mantida. Afasta-se a alegação de incidência da Súmula n.º 126 do TST, como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista, visto que a premissa fático-probatória constante do acórdão regional é suficiente ao exame da controvérsia, quanto à imposição da responsabilidade subsidiária baseada na inversão do ônus da prova. Ademais, não há distinção à aplicação da ratio decidendi do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 do STF); isso porque houve inequívoca inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público e, não consta do Acórdão Regional a premissa de recebimento pelo Poder Público de qualquer notificação formal no descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada (prova do comportamento negligente). Estando a decisão recorrida em consonância com o referido Precedente vinculante, o Recurso não alcança provimento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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