TSTAg-AIRR 10840-90.2015.5.03.0113
Execução: multa por litigância de má-fé
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa por litigância de má-fé
- Liquidação
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Intimação / Notificação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao não conhecimento do agravo de instrumento a Súmula 422, I, do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$918,00 (novecentos e dezoito reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Intimação / Notificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Impenhorabilidade