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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000729-11.2025.5.18.0006

Rito sumaríssimo: quinquênio

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas a alteração da base de cálculo dos quinquênios, em virtude de decisão liminar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás que, após verificar irregularidades na concessão da parcela, determinou o seu recálculo, nos termos delimitados na referida decisão. A esse respeito, a Corte de origem decidiu que “A alteração da base de cálculo do quinquênio, ainda que tenha resultado em redução salarial, foi legítima, pois decorreu de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, fundada no art. 37, XIV, da CF, visando à preservação do interesse público.”. Extrai-se da decisão recorrida, ainda, que a Empresa Reclamada (Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG) é uma sociedade de economia mista que presta serviços ao Município de Goiânia. Assim, evidentemente, deve ela se submeter aos princípios descritos no art. 37, caput, da CF, bem como obedecer às decisões dos órgãos de fiscalização, que se revestem de presunção de legitimidade. Nesse contexto, tendo em vista que não há notícia nem elementos nos autos que afastem a presunção de legitimidade da decisão do Tribunal de Contas Municipal, não se configura ilícita a alteração da base de cálculo da parcela “quinquênio”, em atendimento às diretrizes do órgão de fiscalização. Com efeito, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a conduta da COMURG, ao dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, não configura ilegalidade nem alteração contratual lesiva. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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