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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010283-78.2023.5.03.0063

Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal de origem consignou que o enquadramento sindical se dá de acordo com a atividade preponderante da empresa (CLT, art. 511, § 2º), à exceção das categorias diferenciadas, como no presente caso. Expôs que a própria reclamada juntou documento que descreve a atividade do autor como motorista carreteiro e que no seu contrato social consta como a atividade preponderante da empresa o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", tendo o contrato com a tomadora de serviço por objeto a "coleta e transporte de cana-de-açúcar", sendo aplicável a CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ituiutaba e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Triângulo Mineiro. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar a petição de id 67d937a para deferir o a expedição da certidão de objeto e pé. ; II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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