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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000400-75.2011.5.07.0012

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Matéria decidida em fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Julgados
  • Nulidade / Inexigibilidade do Título

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, apenas declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sob a condição de verificação da atuação ou omissão culposa da Administração em cada caso concreto. Portanto, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público está adstrita à fase de conhecimento. Como o processo encontra-se na etapa executiva, com a decisão cognitiva há muito transitada em julgado, não é possível reabrir a instrução probatória para rediscutir matéria já decidida. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 16.569,32), o que perfaz o montante de R$ 828,47 (oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título

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