TSTAg-AIRR 1000269-64.2024.5.02.0401
Intervalo intrajornada: supressão
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Dialeticidade recursal observada
- Reclamante
- Revisão de fatos e provas
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. Por meio da decisão monocrática não foi conhecido o agravo de instrumento, ante a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 422 do TST, tendo em vista que, nas razões do recurso de agravo de instrumento a parte alegou que a matéria dos autos se restringia à análise de tese jurídica, o que se contrapõe ao fundamento do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que apontou como óbice a Súmula nº 126 do TST. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do recurso de revista a conclusão de que o reclamante não comprovou a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, ônus que lhe competia. De outro lado, o agravante alega que a prova testemunhal colhida nos autos comprova a ausência de fruição absoluta do intervalo intrajornada. Firmadas essas premissas, conclui-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora