STJAgInt no AREsp 2.796.095
Decisão surpresa: julgamento extra petita
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Decisão surpresa
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Prescrição como matéria de ordem pública
- Suspensão do prazo prescricional por pendência administrativa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Esta Corte Superior afasta nulidade por julgamento extra petita e por decisão surpresa quando o provimento decorre de interpretação lógico-sistemática dos fatos nos limites da causa, em conformidade com o iura novit curia; a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos.
2. A pendência de processo administrativo suspende o prazo prescricional, que permanece paralisado enquanto a administração analisa o pedido e volta a correr após decisão final, premissa de direito público aplicável independentemente da incidência do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil ao caso concreto.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que havia processo administrativo pendente de decisão relacionado à demanda e que a ausência de solução final configurava causa de suspensão do prazo prescricional. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.