TSTAg-AIRR 0001044-29.2023.5.08.0122
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão contratual
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão contratual
- Justa causa
- Reversão
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada. A Corte Regional consignou que “Imputou-se ao reclamante a prática de mau procedimento (art. 482, ‘b’, da CLT), pela sabotagem dos sistemas STFB (Sistema de Telemetria Fluvial Bertolini) e de monitoramento do Empurrador Bertolini CXXII, durante uma viagem realizada no trecho Santarém/PA-Cujubim/RO”. Porém, manteve a sentença que declarou a nulidade da justa causa aplicada à dispensa do reclamante, “Considerando que incumbia à reclamada o ônus de comprovar, de forma robusta, os motivos ensejadores da justa causa aplicada à dispensa do empregado, o que, todavia, não ocorreu”. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré não de desincumbiu do encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, de que restaram configurados os elementos ensejadores da demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora