TSTAg-AIRR 1001485-48.2022.5.02.0072
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Inovação recursal
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO DE REVISTA NEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Constata-se que as teses relativas à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, à ilegitimidade passiva e à carência da ação (limites do título executivo) foram apresentadas apenas nas razões do Agravo interno, inexistindo no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento interpostos anteriormente. 2. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a parte deve suscitar todas as suas razões de inconformismo no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Incabível o exame de temas trazidos apenas em sede de agravo destinado a combater decisão monocrática denegatória, restando inviabilizado o provimento do apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora