STJEDcl no AgInt no AREsp 3.195.800
Erro material: digitação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Erro material
- Digitação
- Omissão e obscuridade não verificadas
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. DIGITAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Verificado o erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
2. Ausentes os demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.