TSTAg-AIRR 1001777-50.2022.5.02.0034
Rescisão indireta: ausência reiterada do pagamento do adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência reiterada do pagamento do adicional de insalubridade
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST
- Remuneração variável e participação nos lucros ou resultados
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a rescisão indireta do pacto laboral, em razão da ausência reiterada do pagamento do adicional de insalubridade. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “Conforme decidido na sentença recorrida e confirmado nesta instância revisora, a reclamada incorreu em faltas graves, ensejadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho [...] por exemplo, o não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade”. Não há dúvida de que a conduta patronal está comprovada e que detém gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT. Na hipótese em comento, ao que sobressai do acórdão regional, a reclamada não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade devido, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer o pedido de rescisão indireta pela ausência de pagamento do adicional de insalubridade, apresenta-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 1) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 2) HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM O AGENTE "FRIO" E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DESTINADO AO PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. 4) TAXA DE MANUTENÇÃO DO UNIFORME. 5) MULTA NORMATIVA. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discutem-se, nos autos, o pagamento da remuneração variável e participação nos lucros ou resultados, as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, o adicional de insalubridade, a taxa de manutenção do uniforme e a multa normativa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, em relação aos referidos temas, foi contundente nas respectivas fundamentações, a seguir explanadas. Quanto à remuneração variável e participação nos lucros e resultados, o Tribunal Regional foi contundente ao afirmar que, por se tratar de fato obstativo do direito da autora, era da empresa o ônus de demonstrá-lo; encargo do qual não se desincumbiu a contento, ao não juntar nenhuma planilha com as vendas mensais da loja ou documento semelhante; além do que a testemunha da reclamante confirmou o pagamento errôneo e a discricionariedade nos valores, de forma que é devido o pagamento da remuneração variável e participação nos lucros ou resultados, assim como entendeu a Corte Regional. Em relação às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “não bastasse o preposto da ré desconhecer os fatos, incidindo em presunção de veracidade sobre as alegações da inicial, a única testemunha ouvida nos autos confirmou a redução do gozo durante todo o contrato de trabalho (‘Que tanto o depoente quanto a Autora gozavam de meia hora de intervalo.’)”. Segundo a Corte a quo, manteve-se “a condenação no pagamento de horas extras pela supressão da pausa para refeição e descanso”. Quanto ao tema referente ao adicional de insalubridade, a Corte regional asseverou que “devidamente demonstrada a insalubridade pelo contato com agentes biológicos, sem uso de EPIs, na medida em que o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 448, item II, equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano à limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e a respectiva coleta de lixo em locais de grande circulação; tal qual a loja em que se ativava a reclamante”. O Tribunal Regional consignou que “o contato com o agente frio, sem o uso de proteção adequada, também é evidente nos autos”. Assim, concluiu-se que “a reclamante ativou-se em ambiente insalubre, pelo que devido o pagamento do respectivo adicional”. Quanto ao tema referente à taxa de manutenção do uniforme, o Tribunal a quo afirmou que “A norma coletiva da categoria da reclamante prevê o pagamento de uma taxa de manutenção de uniforme, quando a empresa não cuidar da lavagem desse”. O Tribunal Regional consignou que “a reclamada em nenhum momento demostrou o pagamento de tal quantia, nem tampouco o fornecimento de meios para o empregado realizar a manutenção de seu uniforme”. Assim, concluiu-se por manter a condenação da reclamada ao pagamento da taxa de manutenção do uniforme. Quanto ao tema referente à multa normativa, o Tribunal Regional entendeu que “A reclamada ao inadimplir verbas, tais quais, horas extras, vale-refeição, adicional de insalubridade, violou as normas coletivas da categoria do obreiro”. O Tribunal Regional concluiu ter sido “correta a sua condenação no pagamento de uma multa normativa por instrumento violado”. Nesses termos, a reforma da decisão regional, em relação às matérias, exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DEFERIDO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em relação ao tema, se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de a parte não ter cuidado em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por ela indicados, em desatenção a o que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Nas razões do agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a trazer alegações acerca do tema e fundo. Nesse contexto, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONCESSÃO DE LANCHES PRODUZIDOS NA RECLAMADA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA. DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, o fornecimento de vale-refeição ante a previsão de norma coletiva. Segundo a Corte a quo, “Não se pode considerar que a disponibilização de lanches e outros gêneros alimentícios correlatos comercializados pela recorrente seja adequada para atender todo dia, durante meses seguidos, a necessidade nutricional de uma trabalhadora que cumpre jornada de trabalho extensa”. Com efeito, a concessão de lanches produzidos na própria reclamada não atende ao requisito previsto no instrumento normativo, uma vez que o valor nutricional do lanche fornecido pela empresa não é suficiente para substituir a refeição diária. Precedentes. Nesse contexto, considerando que houve o descumprimento do pactuado em norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência interativa desta Corte superior. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO ADESIVO INTERPOSTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A interposição de agravo regimental adesivo é incabível no processo do trabalho e, portanto, não há como conhecê-lo. Nesse sentido, esta Corte superior tem o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 283, de que o recurso adesivo somente é cabível nas hipóteses de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, em relação aos temas referentes à rescisão indireta e ao vale-refeição, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, em relação aos temas referentes ao pagamento da remuneração variável e participação nos lucros ou resultados, às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, ao adicional de insalubridade, à taxa de manutenção do uniforme e à multa normativa, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; III - não conhecer do agravo interposto pela reclamada, quanto ao tema referente ao valor deferido aos honorários periciais, porque desfundamentado; IV - não conhecer do agravo adesivo interposto pela reclamante, por ser incabível. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator