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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 752-06.2019.5.17.0002

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização do contrato. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Corte Suprema assentou que não se admite a responsabilização do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração efetiva de comportamento negligente. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou, com base em elementos probatórios, que a parte reclamante comprovou a ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público, evidenciada pelo conhecimento prévio de irregularidades trabalhistas e pela inércia na adoção de medidas aptas a corrigi-las, caracterizando a culpa in vigilando. 3. Desse modo, a responsabilização subsidiária não decorreu de presunção nem de inversão do ônus da prova, mas da efetiva demonstração da conduta omissiva da Administração Pública, em consonância com a jurisprudência do STF e com o item V da Súmula 331 do TST. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para o prosseguimento do feito, como entender de direito.

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