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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100522-66.2023.5.01.0037

Suspeição de testemunha

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No presente caso, extrai-se do v. acórdão regional que a suspeição da testemunha foi reconhecida sob o fundamento de que ela havia ajuizado ação trabalhista em face do mesmo empregador, fundada em causa de pedir e pedidos idênticos aos formulados pelo reclamante, circunstância que, segundo a Corte de origem, comprometeria a imparcialidade necessária à prestação do depoimento testemunhal. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357, é firme no sentido de que o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É que para ser declarada a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, aspecto não evidenciado nos autos. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" . Desse modo, ao concluir pela suspeição da testemunha, consignando que " ambos mantiveram idêntica causa de pedir, de modo que haveria interesse na causa ", o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Correta, portanto, a decisão agravada pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso de revista da parte reclamante em que foi afastada a suspeição da testemunha, declarando-se a nulidade do feito com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para colheita do depoimento da respectiva testemunha. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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