TSTAg-AIRR 0011988-50.2017.5.15.0011
Trenscendência recursal: decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Trenscendência recursal
- Decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento
- Decisão confirmada
- Da leitura do acórdão regional, notadamente às págs
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRENSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. Da leitura do acórdão regional, notadamente às págs. 251-253, vê-se que aquela Corte ressalta expressamente que, “No presente caso, o exercício da função de operador de máquinas juntamente com a atividade de auxiliar de produção foi abonada pela prova oral produzida” (pág. 252), o que, no aspecto, efetivamente, atrai o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a pretensão recursal de exclusão das diferenças salariais decorrentes do ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quanto à controvérsia em torno do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, igualmente sem razão a empresa, porquanto, a partir da prova pericial, a Corte Regional conclui que, “De fato, restou constatado que o reclamante, laborando como auxiliar de produção esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, sem a utilização dos equipamentos de proteção” (pág. 254), atraindo, mais uma vez o óbice da Súmula 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator