TSTEDCiv-RR 733-04.2015.5.05.0251
Grupo econômico: período contratual anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Período contratual anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Inexistência de relação hierárquica
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta Segunda Turma, considerando a vigência do contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de ser indevida a responsabilização da segunda reclamada, consignando expressamente que "o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, em ofensa ao art. 2.º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato", não se constando vício de procedimento no aspecto. 2. Considerando, todavia, que, no acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária da segunda reclamada e que, como alegado pela embargante, de fato, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido devida a responsabilidade solidária em razão do grupo econômico, manteve a responsabilidade subsidiária, em razão do princípio da vedação de reforma para pior ( no reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial dos embargos de declaração para esclarecimentos e retificação no aspecto. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos e determinar que onde se lê, na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão embargado, o provimento do recurso de revista "para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade solidária da recorrente", leia-se "para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente".
Indexação
Grupo Econômico