TSTAg-RR 1001118-43.2022.5.02.0292
Diferenças salariais: progressões funcionais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões funcionais
- Tempus regit actum
- Óbice da súmula 333 do TST
- Julgados deste TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS PLEITEADAS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido autoral consubstanciado nas diferenças salarias supostamente devidas em razão da inobservância do critério de alternância entre promoções por antiguidade e merecimento pela Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito, com fulcro na antiga redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT. No caso concreto, considerado o período imprescrito da pretensão autoral, a promoção por antiguidade pleiteada (04/05/2018) refere-se a momento posterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, afastando a obrigatoriedade de as promoções observarem a alternância entre os critérios em comento. Com efeito, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Julgados deste TST. Logo, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tal como ocorrido no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator