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Jurisprudências

STJREsp 2.069.436

Crime previsto no art. 89 da lei n. 8.666/93: abolitio criminis

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Crime previsto no art. 89 da lei n. 8.666/93
  • Abolitio criminis
  • Continuidade típico-normativa
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e declarou extinta a punibilidade dos acusados.

2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.Jurisprudência relevante citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.

Tese

"A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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