STJAgRg no AREsp 2.901.576
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Domicílio como expressão do direito à intimidade
- Asilo inviolável
- Exceções constitucionais
- Interpretação restritiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
4. Quanto ao consentimento do morador, a Sexta Turma do STJ, no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgamento em 2/3/2021), assentou que o consentimento deve ser voluntário e livre de constrangimento; a prova da legalidade e voluntariedade incumbe ao Estado, preferencialmente com declaração assinada e registro audiovisual, preservados durante o processo; a violação a essas regras acarreta ilicitude das provas e das delas derivadas.
5. Em sessão extraordinária de 30/3/2021, a Quinta Turma alinhou-se à Sexta Turma quanto à matéria e concedeu habeas corpus por reconhecer nulidade de provas obtidas por violação domiciliar (HC n. 616.584/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021).
6. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia que, durante operação voltada à localização de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, os policiais se dirigiram à residência do agravado e bateram na porta, oportunidade em que ouviram barulho indicativo de fuga pelo telhado, o que motivou o ingresso no local. Já no interior da casa, questionaram a madrasta do investigado se autorizava a diligência, e ela anuiu com a continuidade da busca.
7. Na sequência, os agentes localizaram aparelho celular que seria pertencente ao autuado. Ele negou a posse em momento inicial, mas, supostamente, a admitiu ao ser novamente questionado e desbloqueou o telefone para acesso dos agentes. Além disso, foram apreendidas porções de substância entorpecente no quintal da residência.
8. Como já delineado na decisão agravada, não foi comprovada a ocorrência de investigação prévia específica quanto ao agravante. Não bastam, para tanto, alegações genéricas de pertencimento a organização criminosa.
9. Além disso, não se demonstrou o consentimento livre e voluntário para ingresso em domicílio e para acesso ao celular, sobretudo diante da negativa do acusado em audiência de instrução.
10. A descoberta posterior de situação de flagrância decorreu de ingresso ilícito, em afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, tornando imprestáveis as provas obtidas e as delas derivadas, conforme o art. 5º, LVI, da CF.
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.