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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000941-15.2024.5.20.0005

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações apresentadas pela parte reclamante, deixando claros os fundamentos com base nos quais concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da reclamada, com base na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e na tese jurídica nº 4 proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se constata a negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. TESE JURÍDICA Nº 4. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporador”. II. No julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I fixou teses jurídicas a respeito do tema. Conforme a tese jurídica nº 4, “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. III. A partir da valoração do conjunto das provas produzidas, o TRT deixou claro “não restou comprovada nem a culpa da Quarta Acionada na escolha do consórcio contratado, haja vista a ausência de indícios da falta de idoneidade da empreiteira contratada quando da celebração do contrato, nem de falhas na fiscalização, conforme se infere da documentação carreada aos autos com a defesa”. Decidiu, portanto, em conformidade com a tese jurídica nº 4 proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. IV. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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