TSTAg-RRAg 925-08.2022.5.09.0015
Correção monetária: matéria julgada pelo supremo tribunal federal (ADC 58/DF)
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Correção monetária
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (ADC 58/DF)
- Fato superveniente
- Preclusão
- O debate não foi objeto de recurso de revista
- Ressalva de entendimento deste Ministro Relator
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58/DF). FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento e no qual houve a fixação, no acórdão regional, " juros e correção monetária serão fixados na fase de execução" . O debate não foi objeto de recurso de revista. Assim, os critérios de correção do débito trabalhista, conquanto devidamente enfrentados perante a instância ordinária, não foram devolvidos à cognição desta Corte por ocasião do recurso de revista e do agravo de instrumento. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. " (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Todavia, após amplos debates neste Órgão Fracionário, prevaleceu o entendimento majoritário, vencido este Magistrado, no sentido da ocorrência de preclusão, ausência de prequestionamento, ou, ainda, de reconhecimento de inovação recursal, nas hipóteses em que requerida, originariamente, em sede recursal, a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (atualização monetária das condenações em geral). 4. Assim, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado para concluir que a pretensão de adoção imediata, por esta Corte, dos índices de atualização monetária previstos na ADC 58/DF, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, esbarra no óbice da preclusão. Ressalva de entendimento deste Ministro Relator. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR E DE SISTEMA DE INCÊNDIO. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR E DE SISTEMA DE INCÊNDIO. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como o modo de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade em favor da Autora, por entender configurada a exposição a risco decorrente da existência de tanques de combustível não enterrados no interior do edifício em que laborava, sem comprovação da impossibilidade técnica de enterramento. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que, no subsolo do prédio, havia: um tanque de óleo diesel destinado à alimentação de gerador, com capacidade de 500 litros, do qual eram utilizados apenas 200 litros; um tanque de óleo diesel destinado à alimentação de bombas de hidrante do sistema de combate a incêndio, com capacidade de 120 litros, do qual eram utilizados apenas 40 litros; e um tanque de óleo diesel destinado à alimentação do sistema de sprinkler, integrante do sistema de combate a incêndio, com capacidade de 90 litros, do qual eram utilizados apenas 30 litros. Ademais, os tanques não eram instalados de forma enterrada. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente de sua capacidade. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão do reduzido volume de combustível comportado por esses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade — alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência —, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 2 e no subitem 2.1, especialmente na alínea "d", do Anexo III da NR-20 — com redação atual conferida pela Portaria 1.360/2019 da SEPRT —, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 5.000 litros, em cada tanque e o limite de 10.000 litros por edifício. 5. Nesse contexto, em razão da capacidade individual dos tanques não enterrados existentes nos blocos (3 tanques com capacidade de 500, 120 e 90 litros, dos quais eram utilizados efetivamente 200, 40 e 30 litros, respectivamente), bem como do limite de litros por edifício, em que a Reclamante desempenhou suas atividades, considerando os parâmetros estabelecidos na alínea "d" do item 2.1, merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassava o limite legal definido em Norma Regulamentar. Má aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1/TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "Adicional de periculosidade"; e II - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus de sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios.