TSTAg-RR 0000690-16.2023.5.21.0001
Prescrição total: aplicação do artigo 11 § 2.º da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Aplicação do artigo 11 § 2.º da CLT
- Diferenças salariais por antiguidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 § 2.º DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO IRR 23 DO TST. Constatado que o debate oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 11 § 2.º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. Agravo Interno da reclamada conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 § 2.º DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO IRR 23 DO TST. Hipótese na qual o Regional deu imediata aplicação ao art. 11 § 2.º da CLT para reconhecer a incidência da prescrição total no caso em que o reclamante tem como pretensão diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas no PCCS de 2008. O TST, de fato, tinha o entendimento pacificado no sentido de que na hipótese como aqui debatida, incidia a prescrição parcial, nos termos da Súmula n.º 452 do TST (cancelada). No entanto, a referida compreensão deve ser superada diante a entrada em vigor do art. 11 § 2.º da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, em 11/11/2017. O mencionado dispositivo celetista, nos termos da Tese fixada no IRR 23 do TST deve ser aplicado de forma imediata para os contratos em vigor. No caso em apreço sendo incontroverso que a presente ação foi protocolada em 9/2023, assim sendo, há mais de 5 anos da vigência do art. 11, § 2º, da CLT (11/11/2017), de maneira que o acórdão regional ao reconhecer a prescrição total pela incidência da nova regra prescricional, decidiu em harmonia com a tese aprovada no Tema 23 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de Revista do reclamante não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar novamente o Recurso de Revista do reclamante. Não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator