TSTAg-RRAg 630-24.2019.5.17.0121
Adicionais de insalubridade e periculosidade: impossibilidade de realização de perícia no local da prestação de serviços
- Direito do Trabalho
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Laudo pericial elaborado por análise documental
- Pelo encerramento das atividades do segundo reclamado
- Sindicato
- Substituição processual
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ANÁLISE DOCUMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 278, DA SBDI-I, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 231 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000516-48.2023.5.05.0002, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SbDI-I, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, diante da impossibilidade de realização da prova pericial in loco – decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios existentes nos autos, firmando convicção quanto à inexistência de trabalho em condições insalubres e/ou periculosas. 4. Assim, em razão da impossibilidade da realização da perícia no local de trabalho dos substituídos – pelo encerramento das atividades do segundo reclamado – e da utilização da prova pericial realizada " em consonância com as informações prestadas pelas partes presentes ao ato, com os documentos pertinentes e foi produzido por profissional técnico, da confiança do juízo ", não há se falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em nulidade da prova pericial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A fim de adequar a prestação jurisdicional, deve ser dado provimento ao agravo para, afastada a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato autor, isentá-lo do pagamento honorários de advogado, custas e despesas processuais, com esteio no que dispõem o art. 87 da Lei nº 8.078/80 e art. 18 da Lei nº 7.347/85. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastada a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato autor, isentá-lo do pagamento honorários de advogado, custas e despesas processuais, com esteio no que dispõem o art. 87 da Lei nº 8.078/80 e art. 18 da Lei nº 7.347/85, adequando, assim, a prestação jurisdicional.