TSTEDCiv-RR 114200-75.2006.5.05.0121
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Princípio da isonomia
- Julgamento do tema 222 de repercussão geral pelo STF
- Vícios inexistentes
- Acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - LEI 4.860/65 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - LEI 4.860/65 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - LEI 4.860/65 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO . O reclamante alega a existência de omissão na análise das matérias honorários advocatícios e parcelas vincendas constantes do seu recurso de revista. Em relação às parcelas vincendas, de fato, a referida matéria foi objeto do recurso ordinário do reclamante, cuja análise restou prejudicada em razão do acolhimento do recurso ordinário das reclamadas. Desta forma, seria necessário o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de proceder à análise da referida matéria. Todavia, em se tratando de questão que se encontra pronta para julgamento (causa madura), desnecessário o retorno dos autos, cabendo a esta Corte analisá-la. Assim, quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas de adicional de risco, a jurisprudência desta Corte, interpretando os artigos 323 do CPC/2015 e 892 da CLT, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a condenação a parcelas futuras, desde que perdure a situação de fato, a fim de se evitar o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto, razão pela qual cabe o acolhimento em parte do recurso. Por fim, quanto aos honorários de advogado, o acórdão embargado determinou o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau, a qual efetivamente condenou as reclamadas ao pagamento da verba, não há que se falar omissão no julgado. Saliente-se que o acréscimo da condenação ao pagamento das parcelas vincendas em nada altera a questão dos honorários. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das reclamadas e acolher parcialmente os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para, analisando a matéria pendente de julgamento no recurso ordinário do reclamante relativa às parcelas vincendas de adicional de risco, acrescer à condenação o pagamento das referidas parcelas ao reclamante, enquanto perdurar a prestação laboral em atividade-fim (não administrativa) do porto. Custas fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco