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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001483-63.2019.5.02.0014

Execução: arguição de preclusão por ausência de impugnação aos cálculos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Arguição de preclusão por ausência de impugnação aos cálculos
  • A discussão aventada nos autos
  • Preclusão
  • Compensação/dedução dos reflexos dos bônus em férias e 13 salários
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que não há preclusão, uma vez que a questão foi objeto dos embargos à execução e da sentença, bem como que o objeto da compensação/dedução são todas as parcelas pagas a idêntico título e comprovada nos autos, de maneira que não prospera a arguida nulidade. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. 1. A discussão aventada nos autos – preclusão – ausência de impugnação aos cálculos - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). 2. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS REFLEXOS DOS BÔNUS EM FÉRIAS E 13 SALÁRIOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO . 1. Ao contrário do que defende a exequente, o Tribunal Regional não determinou a compensação/dedução dos reflexos dos bônus em férias e 13º salários. 2. Além disso, cabe salientar que não há ofensa à coisa julgada quando a discussão envolve a interpretação do título executivo, de modo a definir o seu real sentido e alcance, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. 3. Portanto, somente quando houver divergência objetiva e patente entre o decidido pelo Tribunal Regional e o determinado no título executivo, é que haverá ofensa à coisa julgada, o que não se verifica no caso vertente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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