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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010984-48.2023.5.15.0146

Acidente de trabalho: redução da capacidade laborativa em 12,5%

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Redução da capacidade laborativa em 12,5%
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Pensão mensal
  • Indenização por dano material
  • Pensão vitalícia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 12,5%. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, a Corte de origem concluiu que houve acidente de trabalho com a redução de 12,5% da capacidade laborativa do reclamante cujo nexo causal tem relação com o trabalho desempenhado pela reclamada 3. Esta Corte Superior, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio. Dessa forma, sendo constatado que a redução da capacidade laborativa do empregado foi na ordem de 12,5%, deve a indenização por dano material (pensão mensal) ser fixada no mesmo percentual (12,5%). Agravo a que se nega provimento RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1. No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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