TSTAg-AIRR 0020788-79.2018.5.04.0030
Danos morais: ilegalidade da condenação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos morais
- Ilegalidade da condenação
- Ii) ausência das violações apontadas
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II- DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na: i) ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade – art. 896, §1º-A, da CLT; ii) ausência das violações apontadas; iii) ausência de arestos hábeis a comprovar a divergência jurisprudencial. Agravo de que não se conhece. III- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Inicial¿ e ¿Benefício da Justiça Gratuita¿ e não conhecer do agravo quanto aos temas ¿Doença Ocupacional¿, ¿Danos Morais¿ e ¿Ilegalidade da Condenação¿. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator