TSTAg-AIRR 479-16.2020.5.11.0016
Deserção: justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Óbices das súmulas 333 e 463, II , do TST
- Óbice da Súmula 333 do TST
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 463, II , DO TST . O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade de a empresa arcar com o preparo. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional