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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020323-20.2020.5.04.0024

Comissões: vendas a prazo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Vendas a prazo
  • Não comprovação de dedução dos juros incidentes sobre as vendas
  • Óbice da súmula nº 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDUÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS VENDAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. A parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão recorrida para o não recebimento do apelo, quais sejam, os óbices contidos na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. Agravo de que não conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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