TSTAIRR 0011625-33.2018.5.15.0042
Equiparação salarial: óbice de natureza processual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Óbice de natureza processual
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, uma vez que realizou transcrição da decisão regional no início das razões do recurso, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, o que inviabiliza o cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator