TSTEDCiv-AIRR 0000869-86.2023.5.08.0202
Contrato celebrado entre reclamante e pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado consignou que a parte não observou, nas razões do recurso de revista, o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do referido óbice processual, não cabia a esta 8ª Turma nenhuma digressão sobre o mérito das controvérsias discutidas na presente demanda. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora