Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 2306-98.2015.5.09.0014

Intervalo da mulher: condenação limitada ao período contratual anterior à lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo da mulher
  • Descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT
  • Período anterior à vigência da lei nº 13.467/17
  • Horas extraordinárias
  • Exigência de tempo mínimo de sobrejornada
  • Condição indevida

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Ressalta-se, ainda, que o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, fixou o entendimento no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra. Precedentes. Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. TEMA Nº 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. TEMA Nº 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. TEMA Nº 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O e. TRT, ao concluir que é "devido o pagamento pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, desde que excedidos 30 minutos de labor extraordinário" , decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 63, ocorrido na sessão realizada no dia 24/02/2025, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . (TST- RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022). Recurso de revista conhecido e provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, "a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" . Precedente. Decisão regional em desarmonia com o entendimento da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interposto pela reclamante, quanto aos temas "intervalo do art. 384 da CLT" e "correção monetária", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, sem restrição de tempo superior a 30 minutos, observados os mesmos critérios e consectários já fixados nas instâncias ordinárias quanto às horas extras; e) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar: i) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Com o provimento da revista, no tópico, resta prejudicado o exame da negativa de prestação jurisdicional suscitada.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; Correção Monetária; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.