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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10727-88.2017.5.03.0171

I –embargos de declaração cível em recurso de revista com agravo da ré

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –embargos de declaração cível em recurso de revista com agravo da ré
  • Diferenças de adicional noturno
  • Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Esta Eg
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RÉ. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. E m que pese nos presentes embargos a ré tenha transcrito o trecho do acórdão regional quanto ao tema, quando da interposição de seu recurso de revista, ela transcreveu trecho estranho ao acórdão proferido pelo TRT. Nesse contexto, restou e resta inviabilizada a análise da matéria. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO AUTOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. 1. Esta Eg. Turma afastou da condenação o pagamento como horas extraordinárias dos minutos residuais, os quais, como assentado no acórdão de origem, não ultrapassaram 30 (trinta) minutos diários. Para tanto, a decisão foi fundamentada na tese jurídica fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.046, segundo o qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Ocorre que o Tribunal de origem consignou tão somente que seria " desnecessário o exame das normas coletivas que preveem compensação de jornada, uma vez que o item VI da Súmula 85/TST preconiza que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Assim, não prevalecem as normas que prevejam a prática de compensação de horas extras. ". 3. De fato, no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". O artigo 60 da CLT, por sua vez, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Assim, à luz do entendimento firmado pelo STF, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválido o regime de compensação de horários quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de saúde e de segurança do trabalho. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Destarte, resta evidenciada a dissonância do v. acórdão embargado com o entendimento adotado por esta c. 7ª Turma. 5. Ademais, não constou da decisão embargada o teor da norma coletiva, se havia, ou não, previsão de desconsideração dos minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada quando não ultrapassassem 30 (trinta) minutos diários. Assim, o acórdão embargado padece de nítida obscuridade quanto ao tema, já que, para essa verificação, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Embargos de declaração acolhidos e providos, para negar provimento ao agravo de instrumento da ré quanto ao tema "MINUTOS QUE ANTECEDEM E/OU SUCEDEM A JORNADA", mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema, concedendo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela ré; II - conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor para negar provimento ao agravo de instrumento da ré quanto ao tema "MINUTOS QUE ANTECEDEM E/OU SUCEDEM A JORNADA", mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema, concedendo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Coisa Julgada; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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