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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000682-14.2020.5.09.0022

Adicional de risco portuário: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento do Autor em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema “Adicional de risco portuário”. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência e que a admissibilidade do recurso de revista não esbarra no óbice da Súmula 126/TST, para, em seguida, tecer longo arrazoado acerca do direito ao adicional de risco a que faz jus, em razão da igualdade material entre os trabalhadores portuários avulsos e os trabalhadores portuários com vínculos permanentes, assegurada constitucionalmente e reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 222. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 7.118,77), o que perfaz o montante de R$ 142,37 (cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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