TSTRR-RR 0000708-37.2023.5.09.0012
Acordo de compensação: prestação de horas extras habituais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Prestação de horas extras habituais
- Critério de apuração semanal da validade do acordo de compensação
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANAL DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANAL DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pelo “provimento parcial ao recurso para declarar a invalidade do regime compensatório nas semanas em que se constate labor acima de 10 horas diárias ou labor acima de 44 horas semanais”, devendo ser “observados os seguintes critérios para a condenação em horas extras: a) consideram-se extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; b) a condenação é restrita ao adicional, quando em tais semanas o módulo semanal regular não foi ultrapassado; c) será de forma cheia (hora acrescida do adicional), quando em tais semanas o módulo regular semanal foi ultrapassado”. Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, ocorrido na sessão realizada no dia 16/12/2024, fixou a seguinte tese: " I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido" . Verifica-se, portanto, a dissonância da decisão do Regional com a tese vinculante fixada nesta Corte, restando caracterizada a transcendência política do recurso, o que impõe o conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, e a consequente reforma da decisão, para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, pela contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, sendo devido, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária