TSTAg-AIRR 0010765-24.2021.5.03.0054
Execução: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Interpretação do título executivo
- Reflexos
- Equiparação salarial e adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional, interpretando o comando exequendo, concluiu que a determinação de consideração do salário mensal dos paradigmas, “o que for maior”, autorizava a adoção do salário mais benéfico dentre os modelos reconhecidos em cada período. A pretensão de conferir interpretação diversa ao título executivo não evidencia, por si só, afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional, a partir da interpretação do comando exequendo, concluiu que os reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação e do adicional de insalubridade foram deferidos de forma autônoma, cada qual com sua base de cálculo e extensão próprias, sem determinação de integração recíproca entre as parcelas. A pretensão de reconhecimento de reflexos em cascata pressupõe interpretação diversa do título executivo, não evidenciando violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. 1. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, em que o título exequendo é silente quanto ao índice de correção monetária aplicável. 2. O acórdão regional, ao estabelecer os critérios de atualização do crédito trabalhista, observou os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e a disciplina decorrente da Lei nº 14.905/2024. 3. A SDI-1 desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, sobre juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator