TSTRRAg-AIRR 0020949-39.2019.5.04.0003
Divisor de horas extras: benefício da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Divisor de horas extras
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência financeira
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. De acordo com o Tribunal Regional, o reclamante estava sujeito a carga horária de 220 horas mensais e 44 horas semanais, razão pela qual foi indeferido o pleito de adoção do divisor 200 para o cálculo de horas extras. Entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nessa fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST e a tese vinculante firmada no item II do Tema 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada; III) determinar a reautuação dos autos a fim de que figure como Recorrente e Agravada, INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI e como Agravante e Recorrido, o reclamante CRISTIANO MACHADO FERNANDES BARBOSA. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora