TSTAg-AIRR 98400-14.2001.5.05.0531
Custas processuais: complementação na fase de execução
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Custas processuais
- Complementação na fase de execução
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.