TSTAg-AIRR 0000429-18.2023.5.21.0012
Benefício da assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Benefício da assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Sindicato
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
- Dessa forma, manteve a deserção do apelo
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela federação sindical autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se em saber se a entidade sindical autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3. No caso, a Corte Regional assentou que a entidade sindical não comprovou o alegado estado de insuficiência econômico-financeira, assim como não recolheu o preparo recursal, após a concessão de prazo para regularização. Dessa forma, manteve a deserção do apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica. 5. Dessa forma, ao exigir a comprovação inequívoca de impossibilidade de custeio das despesas processuais, pela entidade sindical, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, observa-se, especificamente quanto às alegações de que “A presente ação possui a mesma natureza jurídica das ações coletivas previstas no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 87 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)” e “Como se verifica dos dispositivos legais acima transcritos, nas ações coletivas não há adiantamento de custas processuais. Esse é entendimento da doutrina majoritária de processo civil [...]”, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 7. Nesse contexto, em relação às referidas alegações, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator