Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000490-73.2024.5.13.0008

Intervalo para recuperação térmica: anexo 3 da nr-15

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatada possível violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Acerca do pagamento em horas extras pela supressão de intervalo em caso de exposição ao calor, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Todavia, houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 11/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. No caso dos autos, a prestação de serviços ocorreu tanto no período anterior quanto no período posterior ao início de vigência da Portaria nº 1.359/2019 do então Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior a 11/12/2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pagamento de indenização pela não fruição do intervalo térmico do período imprescrito a partir de 15/5/2019 a 10/12/2019. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual arbitrado em sentença. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 25.000,00, com custas processuais fixadas em R$ 500,00, a cargo da reclamada. Brasília, 19 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.