TSTAg-AIRR 1285-76.2017.5.05.0031
Comissões: horas extra
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Horas extra
- Comissão
- Horas Extras
- Trabalho Externo
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. COMISSÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte Regional foi enfática ao afirmar que "é incontroversa (ids bcc3536, pp. 5-6, 13829c7, pp. 7-16, 2abaf26, p. 3, e 08228a7, p. 5-6) a redução das alíquotas das comissões em relação ao período 2016/2017, como relatado no apelo da Reclamante (...) tal procedimento da empresa está em desconformidade com o imperativo constitucional de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) e contraria a Súmula 51, I, do TST, segundo a qual a alteração das cláusulas regulamentares não pode prejudicar os trabalhadores anteriormente admitidos". Por conseguinte, a despeito dos argumentos renovados pela reclamada, observa-se que há de se confirmar o juízo monocrático proferido por este Relator, na medida em que a alteração do acórdão regional invariavelmente demandaria o revolvimento de fático-probatório, medida essa incabível nesta instância extraordinária ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte Regional apreciou a temática sob a égide do substrato fático probatório dos presentes autos, afirmando que "ante a ausência dos registros de ponto deve ser considerada verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial (não infirmada pela prova oral, ata com o id 565c3a1), considerados o início da jornada às 07:30h de segunda-feira a sexta-feira e a ausência de intervalo intrajornada nos dias em que havia reunião no horário do almoço com professores e diretores das escolas". Destarte, novamente, há de se confirmar o juízo monocrático proferido por este Relator, na medida em que a alteração do acórdão regional invariavelmente demandaria o revolvimento de fático-probatório, medida essa incabível nesta instância extraordinária ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional