TSTED-RR 1308-64.2019.5.22.0003
Cota de aprendizagem: tutela inibitória
- Direito do Trabalho
- Cota de aprendizagem
- Tutela inibitória
- Interesse processual
- Perda de vigência da norma coletiva
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA DE APRENDIZAGEM. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. EFEITO MODIFICATIVO . 1 - Verifica-se que a decisão embargada, embora tenha reconhecido a impossibilidade de redução da base de cálculo da cota de aprendizes por negociação coletiva, incorreu em contradição ao fundamentar o provimento em premissas fáticas dissociadas do processo, além de omissão por não se manifestar expressamente sobre a tutela inibitória. 2 - O interesse processual na tutela inibitória permanece hígido mesmo após a perda de vigência da cláusula normativa que ensejou a ação, uma vez que o provimento jurisdicional visa a prevenir a reiteração do ilícito em futuras negociações coletivas e a garantir a eficácia do direito fundamental à profissionalização. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para julgar procedente o pedido de tutela inibitória. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, sanando a contradição no acórdão embargado, julgar procedente o pedido de tutela inibitória e determinar que os réus se abstenham de incluir, em futuros acordos ou convenções coletivas de trabalho, cláusulas que excluam da base de cálculo da cota de aprendizagem as atividades de segurança e vigilância armada ou desarmada, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Sindicato subscritor e por instrumento coletivo, a ser revertida, preferencialmente, ao Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); ou ainda, excepcionamente, e a critério do juízo da execução, a entidades e projetos específicos indicados pelo Ministério Público do Trabalho, devendo ser observados os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024 e o decidido na ADPF 944.