STJAREsp 3.268.917
Investigação de paternidade: recusa em se submeter ao exame de dna
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Investigação de paternidade
- Recusa em se submeter ao exame de dna
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME DE DNA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferido pelo TJMG em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação de investigação de paternidade com pedido de retificação do registro civil.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a paternidade biológica, determinar a averbação e fixar honorários em R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários recursais em R$ 500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a presunção de paternidade poderia ser aplicada, diante de alegada ausência de indícios mínimos, má distribuição do ônus da prova e utilização de depoimentos de informantes, à luz do art. 2º-A da Lei n. 8.560/1992, dos arts. 371 e 373, I, 442 e 447, §§2º e 3º, do CPC; (iii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita e alteração da causa de pedir, em violação dos arts. 141, 329, II, e 492, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da presunção iuris tantum de paternidade decorrente da recusa injustificada ao exame de DNA, à luz do art. 2º-A, §1º, da Lei n. 8.560/1992.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a presunção de paternidade e de rediscutir a suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 141, 329, II, e 492, do CPC não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria indicada exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões relevantes do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação legal não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 141, 329, II, 371, 373, I, 442, 447, §§2º e 3º, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 8.560/1992, art. 2º-A, §1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.846.540/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.263/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.930.322/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.872.018/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões relevantes do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação legal não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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