TSTEmb 0000216-69.2024.5.08.0131
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi
- Ausência de neutralização dos eeitos nocivos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EEITOS NOCIVOS. 1- O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão do nível do ruído ultrapassar o limite de tolerância, mesmo com a utilização de EPI que neutraliza a exposição. Entendimento diverso demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST 2- Acrescente-se que, como reforço de tese para o deferimento do adicional de insalubridade, a Corte Regional utilizou o entendimento exarado pelo STF no Tema 555 (ARE 664335/SC), no qual, apesar de se referir à aposentadoria especial, concluiu que, para o agente ruído, independentemente do fornecimento de EPI para neutralizá-lo, o uso de EPI não seria capaz de inibir seus efeitos nocivos na saúde do trabalhador. Julgados desta Corte proferidos com base na referida decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora