TSTROT 1002758-84.2022.5.02.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência juntada aos autos do processo de origem
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir sentença e acórdão proferidos pelo TRT2 em julgamento de agravo de instrumento, o qual foi desprovido, mantendo a deserção do recurso ordinário diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, decisões proferidas em julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário (AIRO), conhecidos e desprovidos, em regra, são insuscetíveis de rescisão em razão de seu caráter meramente processual, as quais estão atreladas apenas à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário. Neste caso, o juízo de mérito dos agravos de instrumentos em recurso ordinário está vinculado ao exame dos pressupostos do apelo denegado, e não ao mérito da questão controvertida entre as partes. Não obstante, especificamente no tocante à discussão sobre assistência judiciária, esta SBDI-2 passou a adotar o entendimento de que as decisões proferidas em agravo de instrumento em recurso ordinário ostentam conteúdo de mérito no tocante à matéria concernente à assistência judiciária gratuita, razão pela qual são suscetíveis ao pedido de corte rescisório (ROT-11088-65.2019.5.03.0000, DEJT de 29/09/2023). Embora o agravo de instrumento tenha sido interposto em face de decisão que considerou deserto o recurso ordinário em face da ausência de recolhimento das custas processuais, referido julgado substituiu a sentença de origem que igualmente havia indeferido o pedido de justiça gratuita. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada apenas sob a perspectiva do acórdão proferido pelo proferido pelo TRT2 no julgamento do agravo de instrumento, o qual manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Fato incontroverso, a reclamação trabalhista de origem foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O acórdão rescindendo negou provimento ao agravo de instrumento com a motivação segundo a qual "o rendimento do trabalhador é superior ao limite legal para a concessão do benefício requerido...". Embora o Tribunal Regional também tenha consignado a assertiva segundo a qual "Entendo que não ficou comprovado, de forma satisfatória, o requisito legal da insuficiência de recursos.", o fundamento central do julgado foi a percepção de remuneração superior ao previsto no art. 790, § 3º, da CLT, nos mesmos moldes decididos na sentença de origem, a qual inclusive deixou assentado que "os valores demonstrados nos autos retiram-lhe a condição de miserabilidade". Neste contexto, é certo que a Súmula nº 410 desta Corte não se aplica como óbice à pretensão rescisória. A Carta Magna consagrou o acesso à justiça, com os desdobramentos do direito à ampla defesa e ao contraditório, assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF/88). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas em conjunto com as regras do Código de Processo Civil, de forma supletiva, considerando a ausência, na alteração legislativa, da forma de comprovação da hipossuficiência de recursos para efeito de percepção do benefício. Por outro lado, o Código de Processo Civil contém disposição expressa no sentido de ser presumida e verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do art. 99 daquele diploma legal. Portanto, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para comprovação da incapacidade de o declarante arcar com ônus do pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. Aliás, referido entendimento já havia sido firmado antes da edição da Lei nº 13.467/2017, conforme previsto no item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". Por fim, firmou-se na SBDI-1 desta Corte o entendimento de que a percepção de salário superior ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, não inviabiliza o reconhecimento da gratuidade de justiça. Portanto, a simples percepção de salário superior ao limite previsto no referido dispositivo não serve como fundamento apto ao indeferimento do pedido formulado nas razões do recurso ordinário do reclamante, mormente na hipótese em que, fato incontroverso, houve declaração de hipossuficiência nos autos do processo de origem. Diante do exposto, é certo que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF/88, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ressalte-se, por fim, que o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, de relatoria do Min. Breno Medeiros, cuja controvérsia assemelha-se àquela dirimida nos presentes autos, em momento algum determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria, razão pela qual não há qualquer empecilho ao julgamento do feito. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Sergio Pinto Martins, por fundamento diverso, dar-lhe provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, e, em juízo rescindente, diante da manifesta violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF/88, desconstituir o acórdão rescindendo proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 1000181-98.2019.5.02.0466, e, em juízo rescisório, reconhecer o direito do reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso ordinário, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgue o apelo como entender de direito. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, a qual foi arbitrada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).